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12/02/2013

EXPRESSO GUANABARA É CONDENADA POR EXTRAVIO DE MALA


A Expresso Guanabara S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil para aposentada que teve bagagem extraviada durante viagem. A decisão é da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, a aposentada seguia de ônibus do município de Tianguá com destino a Brasília. Ela ainda estava em território cearense, quando passou mal e desmaiou. Sem condições de prosseguir, foi transportada para o município de origem. Ao retomar os sentidos, notou a falta de uma bolsa, que havia ficado no compartimento do ônibus, acima de sua poltrona.

A aposentada entrou em contato com a agência da empresa, localizada no Terminal Rodoviário de Tianguá, onde foi informada de que a bolsa havia chegado em Brasília. Em seguida, autorizou, por telefone, a entrega do objeto ao irmão dela naquela cidade, mas ele não recebeu. Segundo o gerente da empresa, o objeto foi entregue a uma pessoa desconhecida.

Sentindo-se prejudicada, resolveu ajuizar ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Conforme a cliente, havia na mala produtos avaliados em R$ 12 mil. Na contestação, a Expresso Guanabara afirmou que não tem responsabilidade pela guarda da bagagem de mão dos passageiros e, portanto, não tinha o dever de indenizar. O juiz Péricles Victor Galvão de Oliveira, da 1ª Vara de Tianguá, distante 335 quilômetros de Fortaleza, comprovou a culpa da empresa. “Considerando o estado de inconsciência em que a autora se encontrava, obrigada estaria a promovida de se cientificar acerca dos pertences daquela”. Por isso, determinou pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Dano material

Com relação ao dano material, o magistrado considerou que a passageira não conseguiu provar o valor dos pertences que transportava. Por isso, com base no Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização de serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros, condenou a empresa ao pagamento de dez mil vezes o coeficiente tarifário vigente à época. Inconformada, a Expresso Guanabara interpôs recurso no TJCE, utilizando os mesmos argumentos da contestação. Ao julgar o caso, a 7a Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

“A título de danos materiais, a recorrida deverá ser indenizada em valor correspondente a dez mil vezes o coeficiente tarifário da época do acontecimento do fato, sendo, portanto, mantida a sentença prolatada pelo Juízo neste ponto. Quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis, é de bom alvitre destacar que a situação enfrentada pela apelada [aposentada] não pode ser caracterizada como meros dissabores, tendo em vista que a mesma passou por constrangimentos capazes de violar seu direito à personalidade”, concluiu o desembargador Francisco Cavalcante.

FONTE: AGÊNCIA O ESTADO
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