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9/30/2013

EX-PREFEITO DE RERIUTABA É ACUSADO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DURANTE SUA GESTÃO COMO PREFEITO DA CIDADE


O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça Ítalo Souza Braga, propôs, na última quarta-feira (18), uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Reriutaba, Osvaldo Honório Lemos Júnior. A ação requer a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

A Promotoria de Justiça instaurou um Procedimento Administrativo a partir de encaminhamento do Tribunal de Contas dos Municípios (TCE) dando conta da nulidade de contrato de trabalho da ex-servidora da Prefeitura de Reriutaba, Francisca Morena da Mota, contratada sem concurso público. O TCM foi provocado pela 29ª Vara do Trabalho de Tianguá, que comunicou a existência de contrato de trabalho celebrado entre o Município de Reriutaba em total desrespeito a Constituição Federal.

De acordo com a sentença proferida pela 29ª Vara do Trabalho em Tianguá, a servidora pública foi contratada de forma temporária, sem concurso público, sendo admitida em 14 de fevereiro de 2005 e demitida em 30 de novembro de 2005, portanto, durante o mandato do requerido. Em razão de sua demissão, ingressou com reclamação trabalhista, a qual foi julgada parcialmente procedente, condenado o Município de Reriutaba ao pagamento de apenas parte das verbas pleiteadas, uma vez que a Justiça Trabalhista entendeu que o contrato celebrado entra à servidora e o município era nulo em razão da não realização de concurso público.

O relatório do TCM concluiu pela irregularidade na contratação de Francisca Moreno da Mota, por expressa desobediência ao art. 37, inciso II, da Carta Magna. Portanto, a contratação configura ATO NULO, não produzindo efeitos, salvo no que diz respeito aos depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, conduta esta incompatível com os princípios da moralidade, probidade e boa-fé, basilares em qualquer Estado Democrático de Direito.

A conduta do gestor, além de grave infração à norma legal ou regulamentar, poderá também configurar crime de responsabilidade, nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, bem como ato de improbidade administrativa, consoante insculpido no art. 11, caput, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Via: Ceará news 7  e A. Ibiapaba
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